quarta-feira, 17 de novembro de 2010

LIMINAR SUSPENDE EFEITOS DA LEI AMBIENTAL APROVADA PELA CÂMARA DE FARTURA

O desembargador Renato Naline acatou pedido da Promotoria de Justiça da Comarca de Fartura e concedeu liminar suspendendo os efeitos da Lei Municipal 1.663, de 09 de outubro de 2.009, que dispõe sobre a política regulamentadora da Área de Proteção Permanente (APP) no entorno do reservatório artificial existente no município de Fartura – Represa da Hidrelétrica de Chavantes.
A validade dessa Lei Ambiental foi questionada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que ingressou dia 13 de setembro com Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) no Tribunal de Justiça do Estado.
A representação foi formulada ao procurador-geral Dr. Fernando Grella pela ex-promotora de da Comarca de Fartura, Dra. Daniela Priante Bellini, com base em informações e apontamentos do estagiário de promotoria Michel Bertoni Soares.
Com a liminar expedida pelo relator do processo, os efeitos da lei ficam suspensos até o julgamento do mérito. A menos que a assessoria jurídica da Câmara Municipal consiga derrubar o despacho judicial.
A primeira vista a lei parece bem fundamentada em suas considerações e em sintonia com o projeto do Código Florestal Brasileiro aprovado na comissão ambiental especial e está pronto para ser colocado em discussão e votação na Câmara dos Deputados.Mas, no entender da Promotoria, a Lei Municipal 1.663/09 contém dispositivos que fixam patamares inferiores aos estabelecidos pela Resolução 302/02 do Conselho Nacional do Meio Ambienta (Conama) para a Área de Proteção Ambiental (APP) no entorno da represa que banha boa parte da zona oeste do município de Fartura.
Entre outras alterações, essa lei transforma em áreas de expansão urbana todos os locais que possuem ranchos, chácaras de veraneio e assemelhados, dentre outros. Segundo o assistente de promotoria Michel Bertoni Soares, o procurador sustentou na inicial que a lei contraria a Constituição Estadual, pois: a) Fartura ainda não possui plano diretor; b) a lei não foi precedida de estudos e consulta geral à população; c) estabelece características e requisitos para a construção de sistemas de distribuição de efluentes, fazendo-o sem prévio estudo que contextualize tais exigências dentro dos parâmetros adotados para a gestão do município globalmente considerado; d) impõe atribuição ao prefeito, prevendo que caberá a ele fixar diretrizes e instrumentos que proporcionem conservação, recuperação, uso e ocupação do entrono do reservatório no âmbito do município.

OBS – a matéria anterior sobre o assunto foi uma das mais comentadas do blog. Confira em postagens mais antigas – final do mês de setembro.

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