terça-feira, 21 de setembro de 2010

MINISTÉRIO PÚBLICO QUESTIONA LEI AMBIENTAL APROVADA PELA CÂMARA DE FARTURA

O Mistério Público do Estado de São Paulo ingressou dia 13 de setembro com ação direta de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça do Estado, questionando a validade de uma lei aprovada pela Câmara Municipal em setembro do ano passado, que regulamenta a área de proteção permanente às margens do reservatório artificial existente no município de Fartura. A representação foi formulada ao procurador-geral de Justiça, Dr. Fernando Grella, Dra. Daniela Priante Bellini, ex-promotora de da Comarca de Fartura.
A primeira vista a lei parece bem fundamentada em suas considerações e em sintonia com o projeto do Código Florestal Brasileiro aprovado na comissão ambiental especial e está pronto para ser colocado em discussão e votação na Câmara dos Deputados.
Mas, no entender da Promotoria, a Lei Municipal 1.663/09 contém dispositivos que fixam patamares inferiores aos estabelecidos pela Resolução 302/02 do Conselho Nacional do Meio Ambienta (Conama) para a Área de Proteção Ambiental (APP) no entorno da represa que banha boa parte da zona oeste do município de Fartura.
Entre outras alterações, essa lei transforma em áreas de expansão urbana todos os locais que possuem ranchos, chácaras de veraneio e assemelhados, dentre outros.Segundo o assistente de promotoria Michel Bertoni Soares, o procurador sustentou na inicial que a lei contraria a Constituição Estadual, pois: a) Fartura ainda não possui plano diretor; b) a lei não foi precedida de estudos e consulta geral à população; c) a lei foi proposta por vereadores municipais, quando só o poderia ter sido pelo prefeito municipal, dentre outros argumentos.

16 comentários:

  1. Infelizmente Maércio e leitores do blog a Lei contraria inúmeros dispositivos, tanto da Constituição Estadual, quanto da Constituição Federal, de maneira que acredito, fatalmente será considerada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São e perderá a sua validade.
    De início vale ressaltar que o Tribunal tem reconhecido em inúmeras ações semelhantes que somente o prefeito municipal tem competência para propor projetos de lei que tratem de áreas de expansão do solo urbano, pois somente ele tem uma visão global sobre o município. Do mesmo modo, o Tribunal tem reconhecido em ações semelhantes que vereadores não podem propor leis que criem despesa para o Executivo, como faz a lei em questão em alguns de seus artigos. Portanto, a lei contraria o princípio da separação dos poderes, e a posterior sanção do prefeito municipal ao texto aprovado pelos vereadores não convalida o vício de iniciativa de acordo com a jurisprudência e a doutrina dominantes.
    Não é só. Fartura ainda não possui plano diretor, o qual é considerado indispensável em todos os municípios do Estado de São Paulo, por força da Constituição Estadual, de maneira que o Tribunal tem considerado que viola a Constituição qualquer lei de expansão urbana que não seja precedida de plano diretor e que não esteja de acordo com este.
    Demais disso, projetos como este demandam uma série de estudos técnicos, segundo a Constituição Estadual, os quais não foram realizados pela Câmara Municipal.
    Por fim, projetos de expansão urbana demandam amplas consultas à população local, realizadas em formas de audiência pública, garantindo a participação de todos aqueles que o desejem, de acordo com a Constituição Estadual, porque a expansão urbana influencia a vida de toda uma cidade. Ocorre que a Câmara também não realizou tais consultas e audiências públicas.
    Ressalte-se que há ainda outras falhas no diploma legal em questão, mas estes são os principais...

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  2. Só para complemantar as informações acima, o Tribunal de Justiça do Estado de São reconheceu a inconstitucionalidade de várias leis semelhantes a esta recentemente, seja por ofensa ao princípio da separação de poderes, ausência de planejamento e plano diretor, bem como ausência de consulta à população.Assim, para que fique bem claro que estou me utilizando unicamente de argumentos jurídicos, deixo aqui os números das ADIns já julgadas neste sentido, para que aqueles que tenham interesse possam procurar as decisões no site do Tribunal de Justiça de São Paulo. Os números das ADIns são: 134.169/3-00; 163.559-0/0-00; 118.767-0/5-00; 125.012-0/7-00; 130.137-0/9-00; 125.642-0/1-00; 119.158-0/3; 115.322-0/3-00; 148.671-0/1-00, dentre outras.
    Antes da aprovação da lei eu procurei um determinado vereador, pedi esclarecimentos e pedi que ele me entregasse uma cópia do projeto de lei para que pudesse a auxiliar, estudando-o e analisando o que poderia ser feito do ponto de vista legal, ele ficou de me arrumar o projeto, entretanto, não agiu desta forma e mesmo alertado da inconstitucionalidade votou a favor da lei.
    A minha maior preocupação com relação a esta lei é a seguinte: aqueles que construírem ranchos após a sua entrada em vigor, desrespeitando as normas federais e que eventualmente venham a ser condenados em algumaação a demolir os seus imóveis, poderão posteriormente ingressar com ação contra o município objetivando serem ressarcidos dos prejuízos sofridos, o que traria prejuízo financeiro aos cofres públicos e aos cidadãos farturenses como um todo.

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  3. Deve-se registrar por primeiro que municípios com menos de 20.000 habitantes (caso de Fartura) não necessitam de Plano Diretor. Também deve-se registrar que existem em estudos no Congresso Nacional projeto de alteração do Código Florestal Brasileiro, que será aprovado, de relatoria do deputado Aldo Rebello (PCB-SP)que contempla as alterações efetuadas na lei municipal citada. Por derradeiro há de se registrar que todos aqueles que construiram às margens da represa (ocasião em que não foram questionados pelo Estado omisso) transformaram suas propriedades em grandes e belos jardins, arborizados e reflorestados, onde existia somente pasto. Eu votei a favor da lei convicto de que para Fartura ela era a melhor solução.

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  4. Salutar a preocupação do membro do Ministério Público, mas, gostariamos de ver também a mesma preocupação com assuntos relacionados a corrupção que impera em nossa cidade: exemplos:
    - esquema de agiotagem do ex-vice prefeito e atual prefeito com dinheiro público no mandato passado,
    - desvio de R$ 320.000,00 do convênio do Banespa,
    - fraudes e falcatruas no asfaltamento do Bela Vista,
    - esquema de desvio de dinheiro público no caso da empreiteira de mão de obra Barroso,
    - recebimento de dinheiro em duplicidade e nepotismo no caso da ex-primeira dama e coordenadora da Educação,
    etc, etc

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  5. 1. De fato, a Constituição Federal prevê que o plano diretor, em regra, é obrigatório em nosso país nas cidades com mais de 20mil habitantes (art. 182, 2). Entretanto, a Constituição do Estado de São Paulo, aprovada posteriormente, utilizando-se de competência suplementar exige que todos os municípios do Estado de São Paulo tenham plano diretor. Portanto, em nosso Estado todos os municípios, sem exceção, devem ter plano diretor. Frise-se, inclusive, que o município de Fartura está ciente da exigência, tanto que celebrou termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público para elaborar plano diretor.
    2. Todos os fatos elencados pelo nobre vereador estão sendo investigados pelo Ministério Público, mas demandam uma análise probatória maior, uma maior reunião de elementos para a propositura das ações cabíveis, posto que são fatos que necessitam estar cabalmente provados, para não se ingressar com uma ação de forma afobada e receber um provimento jurisdicional desfavorável. De outra banda, é muito mais fácil contestar uma lei, posto que, em regra, demanda-se apenas conhecimento acerca do Direito e não se necessita de dilação probatória.

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  6. Fico na dúvida: enquanto a lei municipal não for derrubada ela está em vigor?

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  7. O PGJ pediu que a liminarmente que a lei deixe de produzir efeitos, mas não há no site do Tribunal qualquer informação ainda sobre a questão. Provavelmente nos próximos dias saberemos qual foi a decisão do desembargador-relator da ADIn com relação ao pedido de liminar.
    Entretanto, nos processos em curso nada impede que o Juiz da Comarca de Fartura deixe de aplicar a lei municipal por entendê-la inconstitucional.
    Isso ocorre, pois no Brasil há tanto o sistema de controle de constitucionalidade das leis de modo difuso, como o concentrado. O primeiro, é exercido por qualquer juiz, bem como pelos órgãos colegiados dos Tribunais, em qualquer processo, de modo que os julgadores têm a faculdade de deixar de aplicar uma lei a um determinado caso concreto, por entendê-la inconstitucional, ou seja, qualquer julgador pode deixar de aplicar uma determinada lei em um processo por entender que ela conflita com a Constituição. Entretanto, nesta modalidade de controle de constitucionalidade (controle difuso) as decisões acerca da constitucionalidade da lei vinculam somente as partes do processo, ou seja, o(s) autor(es) e o(s) réu(s) de determinada demanda, de maneira que a decisão não se estende a terceiros, podendo, em outros casos a lei vir a ser aplicada, por ser tida por outros julgadores como Constitucional.
    De outra banda, o controle de constitucionalidade concentrado é exercido pelo Supremo Tribunal Federal, quando lei federal contraria a Constituição Federal, e pelos Tribunais dos Estados, quando lei municipal ou estadual contrarie a Constituição Estadual. No controle concentrado, a decisão acerca da conformidade ou não de uma determinada lei com a Constituição, seja Federal, seja Estadual, estende-se a todos, de maneira que a Lei tida por inconstitucional em controle concentrado é retirada do ordenamento jurídico, ou seja, perde definitivamente a validade.

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  8. O Ministério Público almeja por meio da ADIn proposta perante o Tribunal que a Lei seja retirada definitivamente do ordenamento jurídico, ou seja, perda a validade, por entendê-la inconstitucional.
    De outra banda, na Comarca de Fartura, as decisões em primeiro grau com relação a lei em questão têm sido pela sua não aplicabilidade.
    Recentemente em uma ação penal movida pelo Ministério Público contra réus que causaram dano em APP o Juiz da Comarca deixou de aplicar a lei municipal. Na manifestação quanto a inaplicabilidade da lei ele não examinou a inconstitucionalidade propriamente dita, mas fundamentou a sua decisão baseado no princípio de que em matérias ambientais impera a norma de maior proteção ao meio ambiente, que no caso vem a ser a resolução 302/02 do CONAMA, posto que nesta a APP é maior do que na Lei municipal.
    Frise-se que até o momento a lei não teve aplicação a nenhum processo em curso na Comarca de Fartura, conforme tenho acompanhado diariamente.

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  9. Desta forma, a lei não impediu o andamento das ações em curso. Ah, e um dos réus da ação em questão foi condenado em primeira instância pelo Juiz da Comarca, diante da não aplicação da lei municipal e a aplicação da resolução do CONAMA ao caso concreto.

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  10. Tem outra coisa que é importante frisar. Não se quer dizer com tudo isso que ninguém mais poderá construir a beira da represa, que Fartura não poderá explorar o seu enorme potencial turístico, que ninguém mais poderá ter um rancho.
    Qualquer um pode construir a beira da represa e não ter maiores transtornos depois, seja respondendo a ações civis nas quais se pede a demolição de imóvel, por exemplo, seja respondendo a ações penais, basta que observe as leis e resoluções ambientais vigentes, planeje a obra e respeite a APP. Qualquer um pode procurar o CBRN e construir um projeto de um rancho dentro dos padrões ambientais vigentes, recebendo licença do órgão para a construção, o que evita uma série de transtornos depois.

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  11. -De fato o Ministério Público investiga os casos citados e outros mais,o problema é que quando as investigações terminarem talvez todos os corruptos já tenham morrido, tal a demora na tal investigação.
    -Se há conflito com relação ao Plano Diretor entre a Constituição Federal e a Estadual o valoroso membro do MP há de concordar que prevalece o que dispõe a Carta Maior.
    -Votei e votaria mil vezes na Lei aprovada pela Câmara pois ou se prioriza o turismo em nossa cidade ou ela economicamente desaparece.
    -A título de exemplo, em minha chácara,de um alqueire, às margens da represa de Chavantes, eu e minha esposa plantamos mais de 300 pés de árvores, onde, antes, existia apenas pasto. O que vocês querem? Demolir minha casa e cortar todas as árvores.
    -Se vocês são tão rápidos em questionar, no seu entendimento, leis inconstitucionais; a lei orgânica do município não reconhece o direito das minorias parlamentares na cidade de Fartura, o que a Costituição Brasileira garante; o que até este momento garantiu que os corruptos fossem "vasando". Na próxima semana protocolarei no Ministério Público um pedido para que ele conteste a inconstitucionalidade relacionada ao assunto. Aguardar para ver.

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  12. 1. Não se trata de um conflito entre a Constituição Federal e a Constituição Estadual, uma vez que a primeira prevê o mínimo com relação ao plano diretor, nada impedindo que a Constituição Estadual preveja normas de maior proteção, trazendo exigências maiores, uma vez que o Estado, no caso, exerce competência suplementar.
    Como o nobre vereador tem conhecimento, a competência varia entre privativa, concorrente e suplementar...
    2. Infelizmente, na Comarca de Fartura, o membro do Ministério Público, no caso, o Promotor de Justiça, exerce todas as funções ligadas à Instituição cumulativamente, ou seja, atua em todos os processos cíveis nos quais haja interesses de incapazes, nos quais haja discussão sobre o estado das pessoas, ausência, dentre outras situações onde haja interesse indisponível, atua também em todos os processos da Infância e Juventude, em todos os processos criminais, em todos os processo do Juizado Especial Criminal, em todos as prestações de contas eleitorais, é o autor de todas as ações civis públicas movidas no município, o que inclui ações de cunho ambiental e de defesa do patrimônio público, bem como possui ainda atribuições para instaurar inquéritos civis e investigar não só a malversação do patrimônio público, como também o desrespeito aos direitos dos idosos, das crianças e adolescentes, do consumidor, as questões ambientais, as questões urbanísticas, e tantas outras que envolvam interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
    Como se não bastasse o Promotor de Justiça ainda é responsável por realizar correições periódicas nas delegacias de polícia, fiscalização no asilo e na casa da criança...
    Ainda realiza fiscalização de fundação pública...
    Atendimento ao público, bem como uma série de outras atribuições...

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  13. Assim, é preciso estabelecer prioridades.
    Alguns consideram que é prioridade ingressar como ação civil pública para a defesa do patrimônio público, outros que a prioridade reside no correto atendimento das crianças, adolescentes e idosos, como aliás preveem o ECA e o Estatuto do Idoso...
    Alguns entendem que a prioridade é entrar com uma ação civil pública, outros que é mais urgente suprir as necessidades urgentes de um deficiente físico...
    Alguns entendem que a prioridade é entrar com uma ação civil pública, outros que primeiro é preciso garantir o direito a vida de alguém, intervindo para que hospitais mais bem equipados recebam alguém que se ficasse em Fartura certamente perderiam a vida...
    Alguns consideram que a prioridade é o ingresso com uma ação civil pública, outros que é urgente combater o tráfico de drogas, sequestrar bens de traficantes, para tentar minorar o efeito da epidemia do crack no município...
    Alguns entendem que a prioridade é o ingresso com uma ação civil pública, outros que se deve combater com rigor o crime organizado, os delitos cometidos com violência e grave ameaça à pessoa...
    Alguns entendem que a prioridade é o ingresso com uma ação civil pública, outros que primeiro se deve manifestar nos processos em que haja réus presos, em que haja pedido de liberdade provisória, como a lei processual determina...

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  14. Somente no último ano nas cidades de Fartura e Taguaí, tivemos um aumento significativo do número de prisões de traficantes de drogas...
    Um sem número de prisões preventivas decretadas por intervenção ministerial...
    E, após uma série de ações conjugadas entre Ministério Público, Polícia Militar e Polícia Civil, finalmente o número de delitos de furto cometidos no comércio farturense caiu drasticamente, bastar perguntar pra ACIF, que recentemente dirigiu seu agradecimento ao Ministério Público...
    Por atuação do Ministério Público pessoas que necessitam de medicamentos caríssimos e que antes não eram atendidos pelo Poder Público agora estão recebendo tratamento médico adequado...
    Por atuação do Ministério Público deficientes físicos que necessitavam de equipamentos urgentes foram e serão atendidos...
    Por atuação do Ministério Público o número de crianças e adolescentes em instituição de acolhimento do município diminuiu pela metade, uns voltaram pra suas famílias e outros "ganharam" uma nova família...
    Por atuação do Ministério Publicos termos de ajustamentos de conduta foram celebrados e danos ambientais foram e estão sendo recuperados...
    Por atuação do Ministério Público termos de ajustamento de conduta para a regularizão de loteamentos irregulares que impediam que famílias adquirissem a propriedade legalmente de lotes e deles fruíssem, foram celebrados e estão sendo cumpridos...

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  15. Isto, só para citar alguns exemplos, que fogem das atribuições corriqueiras, relacionadas ao imenso número de processos que todos os dias são movimentados na Promotoria de Justiça...
    Ainda assim, há tempo para investigar improbidades administrativas, tomar as medidas adequadas dentro daquilo que se tem e preparar medidas futuros.
    Ainda assim, uma ação civil pública por improbidade administrativa foi iniciada no ano de 2009 e julgada procedente já em primeira instância...
    Ainda assim, o Ministério Público interviu e fez com que fossem cessados pagamentos a uma determinada empresa que não prestava serviços a contento...
    Ainda assim, o Ministério Público mantém mais de 40 inquéritos civis em andamento e certamente tomará todas as medidas adequadas à defesa do regime jurídico, da ordem democrática, dos direitos sociais indisponíveis, da Constituição Federal e Estadual...

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